Entenda: Crime de DANO - Advogada responde
- Kawana Kaneta

- há 13 horas
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Crime de DANO - Advogada responde
O crime de dano ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora um bem pertencente a outra pessoa. Apesar de parecer simples, o tema possui particularidades importantes, especialmente quanto à natureza da ação penal e ao tratamento diferenciado em casos de violência doméstica.

Ação penal: quando é pública e quando é condicionada?
O crime de dano, de forma geral, é de ação penal privada, o que significa que depende da iniciativa da própria vítima para que o processo seja iniciado — por meio de queixa-crime, ajuizada diretamente pelo advogado.
No entanto, existem situações em que ele passa a ser de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o Ministério Público pode propor a ação, mas apenas se a vítima manifestar interesse. Crime de DANO - Advogada responde
A diferença prática é simples:
Ação privada: a vítima deve contratar advogado e apresentar queixa-crime.
Ação pública condicionada: a vítima apenas registra a ocorrência e faz a representação; o Ministério Público conduz o processo.
Essa distinção impacta diretamente na estratégia jurídica, nos prazos e nas possibilidades de acordo ou composição. Uma avaliação profissional evita perda de prazos e garante o enquadramento correto da situação.
O prazo para propor a queixa-crime, por exemplo, quando a ação penal é privada, é de 6 meses, contados a partir do dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato. Trata-se de um prazo decadencial, ou seja, se não houver a apresentação da queixa dentro desse período, o direito de processar o autor se perde de forma definitiva.
Dano no contexto de violência doméstica
Quando o crime de dano ocorre no contexto de violência doméstica ou familiar, é importante entender que a Lei Maria da Penha, por si só, não altera a natureza da ação penal do delito. Assim, o dano simples (art. 163, caput, CP) permanece sendo crime de ação penal privada, conforme estabelece o art. 167 do Código Penal.
Por outro lado, quando o fato se enquadra como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, incisos I a IV), a ação penal é pública incondicionada, independentemente de estar ou não no contexto da Lei Maria da Penha — isso porque a própria lei penal já prevê essa natureza.
Mesmo assim, no âmbito doméstico, o crime de dano assume nuances próprias, pois pode representar forma de violência patrimonial (art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006). Nesses casos, os juízes tendem a avaliar o comportamento do agressor, o histórico de conflitos e a possibilidade de escalada da violência, o que pode resultar em medidas protetivas mais rígidas ou maior atenção à gravidade do contexto, mesmo que a natureza da ação penal não se modifique.
Dra. Kawana C. Kaneta — OAB/PR 105.103 — Advogada Criminalista em Londrina — atua com compromisso, ética e excelência na defesa dos direitos dos cidadãos. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) em 2017, é pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, com mais de sete anos de experiência na área criminal.
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