Tornozeleira Eletrônica - Advogada comenta - Londrina/PR
- Kawana Kaneta
- 28 de abr.
- 2 min de leitura
Tornozeleira Eletrônica - Advogada comenta - Londrina/PR
A monitoração eletrônica, realizada por meio do uso da tornozeleira eletrônica, é uma medida que visa garantir o acompanhamento do acusado ou condenado sem a necessidade da custódia física em estabelecimento prisional. Prevista entre as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), a imposição da tornozeleira eletrônica pode ocorrer em diferentes momentos processuais, como alternativa à prisão preventiva, bem como no âmbito da execução penal, em hipóteses específicas.
Além disso, no contexto da execução penal, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) autoriza o uso da monitoração eletrônica em situações como a prisão domiciliar (art. 146-B) e a saída temporária (art. 122, § 1º). Tornozeleira Eletrônica - Advogada comenta - Londrina/PR
Quando pode ser determinado o uso da tornozeleira eletrônica?

O magistrado pode determinar o uso da tornozeleira eletrônica:
Para substituir a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP;
Como condição para a concessão de liberdade provisória;
Para monitoramento durante o regime semiaberto ou aberto;
Como condição para o benefício da saída temporária ou da prisão domiciliar.
Prazo de utilização e possibilidade de retirada
O prazo de utilização da tornozeleira eletrônica deve ser fixado de acordo com a necessidade da medida cautelar, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A cada alteração da situação processual ou do comportamento do monitorado, é possível requerer a revogação da medida ou a substituição por outra menos gravosa. A retirada da tornozeleira pode ser solicitada mediante pedido fundamentado, demonstrando o cumprimento das condições impostas ou a desnecessidade da continuidade do monitoramento.
Atenção: O descumprimento das obrigações impostas durante o uso da tornozeleira poderá ensejar a revogação do benefício e a decretação da prisão, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Por fim, cumpre apontar que cada caso exige uma análise individualizada, motivo pelo qual é de suma importância ter o acompanhamento de um advogado durante todo o processo, em especial para prestar orientações e assistir o réu no cumprimento das medidas cautelares.
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